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"Somos anjos perdidos. Asas mortas no chão desde a primeira audição da palavra impossível" F. Rocha

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O TRIBUNAL DE CONTAS E O REGIME DE ADIANTAMENTO
O TRIBUNAL DE CONTAS E O REGIME DE ADIANTAMENTO.

Em face da necessidade de se haver um efetivo planejamento quanto à gestão pública dos recursos diante das demandas surgidas, planejar é preciso.  E, no poder público, ao ocorrer necessidade imperiosa é concedido por intermédio dos artigos 68 e 69 da Lei 4320/64, adiantamento a servidor efetivo, precedido de empenho na dotação própria de despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Uma das concessões autorizadas por lei será aquela para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, as quais exijam pronto pagamento em espécie. A fiscalização, diversas vezes encontrou adiantamentos feitos em nome do agente político (o que é terminantemente proibido), além de não estar anexado na prestação de contas documentos comprobatórios, que demonstrassem claramente e efetivamente a realização da despesa. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por intermédio do Comunicado SDG. 19/10 alertou seus jurisdicionados para atentarem as disposições contidas na Lei 4320/64, em lei local e para os seguintes quesitos: 1. Autorização, bem motivada do ordenador da despesa; no caso de viagens, há de se mostrar, de forma clara e não-genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão; 2. o responsável pelo adiantamento deve ser um servidor e, não, um agente político; tudo conforme Deliberação do próprio Tribunal (TC-A 42.975/026/08); 3. a despesa será comprovada mediante originais das notas e cupons fiscais; os recibos de serviço de pessoa física devem bem identificar o prestador: nome, endereço, RG, CPF, nº. de inscrição no INSS, nº. de inscrição no ISS; 4. a comprovação de dispêndios com viagem também requer relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados; 5. em obediência aos constitucionais princípios da economicidade e legitimidade, os gastos devem primar pela modicidade; 6. A fiscalização jamais aceitará documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios quem venham a prejudicar sua clareza; 7. o sistema de Controle Interno deverá emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas. Ganha com isso a população pagadora de impostos, pois, é por intermédio dele que nascem os benefícios sociais para a comuna.
Mendes Neto
Enviado por Mendes Neto em 22/06/2011
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