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CONSIDERAÇÕES SOBRE O FUNDEB
CONSIDERAÇÕES SOBRE O FUNDEB
De acordo com o disposto na Lei nº 11.494/07, a fiscalização dos recursos do FUNDEB é realizada pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e, quando há recursos federais na composição do Fundo em um determinado Estado, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União também atuam nessa fiscalização. Trata-se de um acompanhamento diferente daquele realizado pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, visto que estas instâncias têm a prerrogativa legal de examinar e aplicar penalidades, na hipótese de irregularidades. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na sua missão hercúlea em fiscalizar o dinheiro público, tem como objetivo maior, antes de penalizar, orientar os que militam na administração financeira do Estado e Municípios, que por meio de cartilhas ou de encontros regionais já passaram da casa dos 500 (quinhentos). Outro fator de suma importância no controle de gastos é o próprio cidadão, o qual, quando tomar conhecimento de alguma irregularidade deve o mesmo procurar os membros do Conselho do seu município e apresentar a falha, para que o mesmo possa abordar, formalmente, os governantes responsáveis, comunicando-lhes sobre as impropriedades ou irregularidades praticadas, solicitando as devidas correções. Na sequência, deve procurar os vereadores do município, para que estes, pela via da negociação e/ou adoção de providências formais, possam também, buscar e/ou determinar a solução junto ao governante responsável e, se necessário, adotar outras providências ainda formais junto às instâncias de fiscalização e controle. E, por fim, não obtendo êxito, encaminhar toda documentação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para as providências cabíveis à espécie. Finalmente, quando as irregularidades forem realmente constatadas como idôneas, acarretará sanções administrativas, civis e/ou penais, cujas penalidades entre outras são: A) rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas competente, com o consequente encaminhamento da questão ao respectivo Poder Legislativo e, caso a rejeição seja confirmada, à autoridade competente e ao Ministério Público; B) impossibilidade de celebração de convênios; C) sujeição a processo por crime de responsabilidade, se caracterizados a tipificação penal; D) inelegibilidade, por cinco anos, se suas contas forem rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Mendes Neto
Enviado por Mendes Neto em 04/07/2011
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