O CONTROLE DA MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Poder Público é o agente do bem comum. É dever seu satisfazer às necessidades coletivas, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, notadamente aquelas relativas à educação, saúde, saneamento, energia, transporte coletivo, etc.
Para que isso ocorra, é fator preponderante a realização de despesas que implicam na utilização dos recursos públicos, arrecadados dessa mesma população, para que a ela voltem sob a forma de escolas, hospitais, estradas, iluminação, etc. Observa-se, então que, o dinheiro arrecadado pelo Poder Público (União, Estados e Municípios), com base em seu poder de império, não lhe pertence nenhum centavo, e sim ao povo, bem como todos os ocupantes de cargos eletivos, que vão desde o Vereador até o Presidente da epública, nada mais são do que servidores do povo, pagos pelo povo, e a eles tem a obrigação de prestar contas dos atos praticados, sob pena de, caso não atendam ao bem comum, não retornarem ao poder pela vontade popular. O Estado nada mais é do que um fiel depositário dos valores arrecadados, tendo a obrigação legal de usar da melhor maneira aquilo que legalmente e efetivamente pertence ao cidadão. A Constituição Federal de 1988, insculpiu em seu texto, como um dos princípios orientadores da administração pública, o princípio da moralidade, onde os atos administrativos devem estar imbuídos de um substrato ético, cuja realização é objeto, sem dúvida, do controle, como o são a legalidade, a legitimidade e a economicidade. Como toda despesa pública resulta de um ato administrativo, os Tribunais de Contas, no uso da competência constitucional que lhes foi deferida, no controle da moralidade dos atos administrativos que apreciam, nada mais consubstancia do que o controle da juridicidade ou da legalidade substancial de certos atos jurídicos – administrativos, dos quais resultam em despesas públicas. A fiscalização, então, tem papel fundamental no controle eficaz dos gastos públicos, envolvendo, na sua análise, a legalidade do ato praticado; a legitimidade de quem ordenou a despesa; e a economicidade do produto adquirido e/ou serviço prestado (menor preço ofertado). Fiscalizar é verificar a adequação e o cumprimento de normas, regras e controles de qualquer atividade, com o objetivo de, num primeiro momento, assessorar a administração, e não apenas a parte contábil como muitas vezes dá-se a entender. Nesse tipo de trabalho buscam-se tanto os fatos negativos, para corrigi-los ou evitá-los, como os positivos, para que a Entidade possa aprender com eles e disseminá-los. A fiscalização não pune o fiscalizado, como muitas vezes é comentado. Cabe a ela apenas constatar os fatos (positivos e negativos) e relatá-los aos superiores, para, ai sim, tomarem as deliberações acerca do informado no relatório. A população em geral deve se engajar junto aos entes fiscalizadores, e na medida do possível, ser também, um fiscal do gasto público, pois, em média, no Brasil, temos 01 auditor para cada 11.720 habitantes, enquanto a Holanda, por exemplo, tem 01 auditor para cada 1.000 habitantes. Quanto maior for o número de fiscais em campo, menos erros, intencionais ou não, irão cometer os administradores públicos, que dificultam ainda mais o já sofrido quadro econômico, ético e moral que assola a sociedade brasileira. O cidadão brasileiro não pode mais continuar a ser omisso, e a complexidade da vida moderna não permite mais a irresponsabilidade de transferir todas as decisões para um grupo de pessoas e não mais acompanhar seus atos. E, esses pequenos atos transformarão o todo no momento em que houver a epidemia da cidadania. E, cidadania está ligada diretamente com patriotismo.
Mendes Neto
Enviado por Mendes Neto em 24/05/2014
Copyright © 2014. Todos os direitos reservados. Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor. |