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A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS CONTINUADOS NO SERVIÇO PÚBLICO: ENTRE A CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA, O DEVER DE PLANEJAMENTO E A JURISPRUDÊNCIA CRÍTICA DO TCESP

  1. INTRODUÇÃO

A atividade administrativa do Estado moderno é estruturada a partir de pilares que, não raro, entram em aparente rota de colisão. De um lado, o princípio constitucional da continuidade do serviço público impõe que as atividades essenciais e os serviços continuados — tais como saúde, coleta de resíduos sólidos, vigilância, merenda e transporte escolar — não sofram interrupções operacionais, sob pena de severo prejuízo à coletividade. De outro, o princípio da obrigatoriedade de licitar (art. 37, XXI, da Constituição Federal) resguarda a moralidade, a isonomia e a busca pela proposta mais vantajosa para o erário.

O cenário de crise instala-se quando o término de um contrato de prestação de serviços continuados se aproxima e a Administração Pública, por entraves burocráticos, falhas de gestão ou eventos imprevistos, não conclui o novo procedimento licitatório regular em tempo hábil. Surge, nesse interregno, a figura da contratação emergencial por dispensa de licitação.

Sob a égide da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e diante do rigor fiscalizatório do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), este artigo analisa os pressupostos de validade da contratação emergencial de serviços contínuos, o fenômeno da "emergência fabricada" e as consequências jurídicas e financeiras da desídia administrativa.

  1. O REGRAMENTO MATRICIAL DA DISPENSA EMERGENCIAL: DA LEI Nº 8.666/1993 À LEI Nº 14.133/2021

Historicamente tutelada pelo art. 24, inciso IV, da revogada Lei nº 8.666/1993, a dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública encontrou nova roupagem e limites mais severos no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.

O novo diploma legal estabelece que é dispensável a licitação:
"VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no mesmo inciso;"

A transição normativa impôs restrições fundamentais que impactam diretamente os serviços continuados:
Aumento e Rigidez do Prazo Maximum: O limite temporal para a vigência do contrato emergencial passou de 180 dias para até 1 (um) ano. Se por um lado conferiu maior fôlego para a conclusão da licitação definitiva, por outro extirpou qualquer margem de flexibilização interpretativa.
Vedação Absoluta de Prorrogação: Diferente do regime anterior, onde a jurisprudência tolerava, em situações raríssimas e extremas, o aditamento do prazo emergencial, a Lei nº 14.133/2021 veda expressamente a prorrogação da avença emergencial.
Proibição de Recontratação: Fica terminantemente proibida a recontratação da mesma empresa com fulcro no mesmo fato gerador emergencial. Esse dispositivo blinda a Administração contra o prolongamento artificial e perene de vínculos precários.

Adicionalmente, o art. 72 da Nova Lei formalizou o rito de instrução do processo de contratação direta, exigindo documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar (quando couber), análise de riscos, justificativa de preço e pareceres jurídicos, afastando o mito de que a urgência dispensa a higidez formal.

  1. PERSPECTIVA DOUTRINÁRIA: A DISTINÇÃO ENTRE EMERGÊNCIA REAL E EMERGÊNCIA FABRICADA

A doutrina de Direito Administrativo enfrenta com rigor o desvio conceitual da urgência. Celso Antônio Bandeira de Mello e Marçal Justen Filho consolidaram a premissa de que a situação emergencial apta a afastar o certame público deve decorrer de fatos imprevistos e imprevisíveis (caso fortuito ou força maior), ou, se previsíveis, que ostentem efeitos incalculáveis ou inevitáveis pela atuação administrativa padrão.

Por outro lado, quando a urgência decorre da inércia, da falta de planejamento, do atraso culposo na abertura do edital ou da incapacidade crônica de gestão do órgão público, configura-se a denominada "emergência fabricada", "construída" ou "decorrente de desídia".

A doutrina adverte que admitir a contratação emergencial decorrente da desídia administrativa como um salvo-conduto permanente implicaria subverter a ordem constitucional. O administrador ineficiente ver-se-ia livre do ônus de licitar justamente por ter sido incompetente no cumprimento de seus deveres de planejamento. Contudo, em se tratando de serviços continuados essenciais, surge o paradoxo: a população não pode ser punida com a suspensão da coleta de lixo ou da segurança dos hospitais em razão do erro do gestor. Diante disso, a doutrina preconiza que a contratação seja excepcionalmente tolerada para evitar o caos social, mas acompanhada da imediata e obrigatória instauração de processo administrativo disciplinar para punir o agente desidioso.

  1. AS ORIENTAÇÕES E OS CRITÉRIOS CUMULATIVOS NA JURISPRUDÊNCIA DO TCESP

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo adota uma postura de acentuado rigor no exame de contratações diretas fundadas no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 (e outrora no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993). Para o TCESP, a validade desse tipo de ajuste exige o preenchimento concomitante de requisitos específicos, consolidando os seguintes entendimentos operacionais:

4.1. Nexo de Causalidade Concreto
Não basta alegar a essencialidade do serviço continuado. O órgão jurisdicionado deve demonstrar, de forma analítica e documental no bojo do processo administrativo, o nexo de causalidade direto entre a situação de urgência e a contratação pretendida. A dispensa deve limitar-se estritamente ao volume, quantitativo e prazo necessários para afastar o perigo iminente.

4.2. A Vedação ao Desleixo e a Reprovação das Contas
O TCESP possui farta jurisprudência fixando que a falta de planejamento e a lentidão administrativa na condução de certames ordinários maculam a contratação emergencial de irregularidade. O Tribunal monitora os prazos de tramitação: se o contrato anterior vencia em determinada data e a Administração deu início ao processo de nova licitação faltando poucos dias para o encerramento da avença, o TCESP reconhece a culpa da gestão e julga ilegal o contrato emergencial.

4.3. Paralelismo Obrigatório de Procedimentos
Nas hipóteses em que a dispensa emergencial de serviço continuado é tolerada para evitar a descontinuidade do serviço público essencial, o TCESP exige que a Administração comprove que o processo licitatório definitivo está tramitando paralelamente e com a máxima celeridade. A inércia em dar andamento à licitação principal enquanto vigora o contrato emergencial é considerada elemento cabal de má-fé ou incúria grave.

4.4. Aferição da Compatibilidade de Preços
Mesmo em ambiente de contratação direta, o TCESP não tolera a ausência de ampla pesquisa de mercado. O gestor deve demonstrar que os preços contratados emergencialmente guardam estrita consonância com os praticados no mercado e, preferencialmente, não superam os valores do contrato anterior extinto, coibindo o sobrepreço sob o pretexto da urgência.

  1. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

A constatação de irregularidade em contratação emergencial pelo TCESP irradia efeitos severos na esfera jurídica e patrimonial dos agentes públicos envolvidos.

Sanções Administrativas e Financeiras: O julgamento pela ilegalidade do contrato emergencial enseja a aplicação de multas pecuniárias substanciais aos prefeitos, secretários ou diretores que ratificaram a dispensa, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Repercussão na Prestação de Contas Anual: A reincidência em contratações emergenciais injustificadas de serviços continuados atua como elemento desestabilizador das contas anuais dos chefes de Poder, culminando com frequência na emissão de Parecer Prévio Desfavorável pelo Tribunal Pleno do TCESP.
Encaminhamento ao Ministério Público: Verificados indícios de favorecimento direcionado, fraude à competitividade ou superfaturamento, o TCESP remete cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) para a propositura de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e persecução penal cabível.

  1. CONCLUSÃO

A contratação emergencial de serviços continuados é uma válvula de escape legítima para a proteção do interesse público em cenários de imprevisibilidade, mas transmuda-se em ato ilícito quando instrumentalizada como via substitutiva de licitações frustradas por ineficiência gerencial.

A Lei nº 14.133/2021 cercou o instituto de salvaguardas temporais e proibitivas intransponíveis, espelhando a jurisprudência que o TCESP já sedimentava ao longo de décadas. Para os gestores públicos paulistas, a mensagem dos órgãos de controle é inequívoca: a continuidade do serviço público não pode servir de escudo metajurídico para blindar a desídia administrativa. A segurança jurídica e a regularidade fiscal demandam governança, planejamento de longo prazo e respeito absoluto ao dever constitucional de licitar.

BIBLIOGRAFIA

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2021.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos: de acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Belo Horizonte: Fórum, 2022.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/2021. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP). Manual Básico: Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: TCESP, 2024.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP). Jurisprudência Selecionada e Súmulas do TCESP. Disponível em: tce.sp.gov.br.

Mendes Neto
Enviado por Mendes Neto em 22/10/2026
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