

A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS CONTINUADOS NO SERVIÇO PÚBLICO: ENTRE A CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA, O DEVER DE PLANEJAMENTO E A JURISPRUDÊNCIA CRÍTICA DO TCESP
A atividade administrativa do Estado moderno é estruturada a partir de pilares que, não raro, entram em aparente rota de colisão. De um lado, o princípio constitucional da continuidade do serviço público impõe que as atividades essenciais e os serviços continuados — tais como saúde, coleta de resíduos sólidos, vigilância, merenda e transporte escolar — não sofram interrupções operacionais, sob pena de severo prejuízo à coletividade. De outro, o princípio da obrigatoriedade de licitar (art. 37, XXI, da Constituição Federal) resguarda a moralidade, a isonomia e a busca pela proposta mais vantajosa para o erário. O cenário de crise instala-se quando o término de um contrato de prestação de serviços continuados se aproxima e a Administração Pública, por entraves burocráticos, falhas de gestão ou eventos imprevistos, não conclui o novo procedimento licitatório regular em tempo hábil. Surge, nesse interregno, a figura da contratação emergencial por dispensa de licitação. Sob a égide da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e diante do rigor fiscalizatório do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), este artigo analisa os pressupostos de validade da contratação emergencial de serviços contínuos, o fenômeno da "emergência fabricada" e as consequências jurídicas e financeiras da desídia administrativa.
Historicamente tutelada pelo art. 24, inciso IV, da revogada Lei nº 8.666/1993, a dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública encontrou nova roupagem e limites mais severos no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. O novo diploma legal estabelece que é dispensável a licitação: A transição normativa impôs restrições fundamentais que impactam diretamente os serviços continuados: Adicionalmente, o art. 72 da Nova Lei formalizou o rito de instrução do processo de contratação direta, exigindo documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar (quando couber), análise de riscos, justificativa de preço e pareceres jurídicos, afastando o mito de que a urgência dispensa a higidez formal.
A doutrina de Direito Administrativo enfrenta com rigor o desvio conceitual da urgência. Celso Antônio Bandeira de Mello e Marçal Justen Filho consolidaram a premissa de que a situação emergencial apta a afastar o certame público deve decorrer de fatos imprevistos e imprevisíveis (caso fortuito ou força maior), ou, se previsíveis, que ostentem efeitos incalculáveis ou inevitáveis pela atuação administrativa padrão. Por outro lado, quando a urgência decorre da inércia, da falta de planejamento, do atraso culposo na abertura do edital ou da incapacidade crônica de gestão do órgão público, configura-se a denominada "emergência fabricada", "construída" ou "decorrente de desídia". A doutrina adverte que admitir a contratação emergencial decorrente da desídia administrativa como um salvo-conduto permanente implicaria subverter a ordem constitucional. O administrador ineficiente ver-se-ia livre do ônus de licitar justamente por ter sido incompetente no cumprimento de seus deveres de planejamento. Contudo, em se tratando de serviços continuados essenciais, surge o paradoxo: a população não pode ser punida com a suspensão da coleta de lixo ou da segurança dos hospitais em razão do erro do gestor. Diante disso, a doutrina preconiza que a contratação seja excepcionalmente tolerada para evitar o caos social, mas acompanhada da imediata e obrigatória instauração de processo administrativo disciplinar para punir o agente desidioso.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo adota uma postura de acentuado rigor no exame de contratações diretas fundadas no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 (e outrora no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993). Para o TCESP, a validade desse tipo de ajuste exige o preenchimento concomitante de requisitos específicos, consolidando os seguintes entendimentos operacionais: 4.1. Nexo de Causalidade Concreto 4.2. A Vedação ao Desleixo e a Reprovação das Contas 4.3. Paralelismo Obrigatório de Procedimentos 4.4. Aferição da Compatibilidade de Preços
A constatação de irregularidade em contratação emergencial pelo TCESP irradia efeitos severos na esfera jurídica e patrimonial dos agentes públicos envolvidos. Sanções Administrativas e Financeiras: O julgamento pela ilegalidade do contrato emergencial enseja a aplicação de multas pecuniárias substanciais aos prefeitos, secretários ou diretores que ratificaram a dispensa, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
A contratação emergencial de serviços continuados é uma válvula de escape legítima para a proteção do interesse público em cenários de imprevisibilidade, mas transmuda-se em ato ilícito quando instrumentalizada como via substitutiva de licitações frustradas por ineficiência gerencial. A Lei nº 14.133/2021 cercou o instituto de salvaguardas temporais e proibitivas intransponíveis, espelhando a jurisprudência que o TCESP já sedimentava ao longo de décadas. Para os gestores públicos paulistas, a mensagem dos órgãos de controle é inequívoca: a continuidade do serviço público não pode servir de escudo metajurídico para blindar a desídia administrativa. A segurança jurídica e a regularidade fiscal demandam governança, planejamento de longo prazo e respeito absoluto ao dever constitucional de licitar. BIBLIOGRAFIA BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2021. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2021. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos: de acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Belo Horizonte: Fórum, 2022. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/2021. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP). Manual Básico: Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: TCESP, 2024. SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP). Jurisprudência Selecionada e Súmulas do TCESP. Disponível em: tce.sp.gov.br. Mendes Neto
Enviado por Mendes Neto em 22/10/2026
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